Quanto tempo tenho para entrar com uma ação trabalhista?
O prazo para entrar com ação trabalhista é, em regra, de até dois anos após o término do contrato de emprego. Dentro desse limite, a cobrança normalmente alcança créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação é ajuizada.
Esses prazos funcionam juntos, mas têm finalidades diferentes. Confundi-los pode levar o trabalhador a esperar além do permitido ou deixar parte dos valores fora do período que pode ser cobrado.
Também existem particularidades, como a projeção do aviso-prévio e situações com regras específicas. Por isso, a data do último dia efetivamente trabalhado nem sempre basta para definir o prazo.
Qual é a diferença entre o prazo de dois anos e o de cinco anos?
Na regra geral dos créditos decorrentes do contrato de emprego, é preciso observar dois limites:
- Prescrição bienal: prazo de dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação;
- Prescrição quinquenal: limite que, em regra, alcança os créditos exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O primeiro trata do tempo para procurar a Justiça depois do encerramento do vínculo. O segundo delimita até onde a cobrança pode retroagir.
Não são cinco anos para processar a empresa depois da demissão. Também não se somam os dois prazos para formar um período de sete anos.
Os cinco anos são contados da demissão ou da entrada do processo?
Na regra geral, a contagem retroativa parte da data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, aguardar depois do desligamento pode reduzir o período de créditos alcançado, mesmo quando ainda não se completaram os dois anos para apresentar a ação.
Exemplo prático
Imagine um contrato que terminou em 30 de junho de 2025, já considerada a projeção do aviso-prévio. O empregado ajuíza a ação em 1º de setembro de 2026.
Nesse exemplo, ele está dentro do prazo geral de dois anos. A referência para a prescrição quinquenal será 1º de setembro de 2021, e não cinco anos antes da demissão.
A análise de cada parcela ainda depende de quando ela se tornou exigível e de eventuais regras específicas. O exemplo ilustra a relação entre os prazos, sem substituir a conferência dos documentos.
O aviso-prévio indenizado interfere no prazo?
Sim. O aviso-prévio indenizado projeta o término do contrato no tempo. O prazo prescricional de dois anos começa a correr a partir do final do aviso, conforme o entendimento do TST.
Isso significa que a data da comunicação da dispensa pode ser diferente da data juridicamente considerada como encerramento do vínculo.
Para conferir o marco inicial, organize:
- A comunicação da dispensa;
- O documento do aviso-prévio;
- O termo de rescisão;
- As informações da Carteira de Trabalho Digital;
- O tempo de serviço utilizado para calcular o aviso proporcional.
Nosso artigo sobre quando receber após o término do aviso-prévio aborda outra dúvida comum nesse momento.
Preciso sair da empresa para entrar com uma ação trabalhista?
Não. É possível ajuizar uma ação durante o contrato para discutir direitos que estejam sendo descumpridos.
A permanência no emprego não paralisa, por si só, a prescrição de cinco anos. Por isso, deixar toda a discussão para depois da saída pode afetar a cobrança de parcelas antigas.
A avaliação deve considerar quais pedidos serão apresentados, os documentos disponíveis e a situação do vínculo. Ajuizar uma ação também não significa, automaticamente, encerrar o contrato.
Quem pede demissão também pode cobrar direitos?
Sim. O pedido de demissão não impede a discussão de diferenças trabalhistas anteriores, como horas extras, parcelas salariais e recolhimentos devidos.
A modalidade de desligamento influencia as verbas da rescisão, mas não elimina automaticamente créditos que ficaram pendentes durante o vínculo.
Para entender o que muda no acerto, leia nosso conteúdo sobre direitos no pedido de demissão.
Conversar com o RH ou fazer uma denúncia interrompe o prazo?
Não conte com uma conversa informal, uma cobrança por mensagem ou uma denúncia administrativa para interromper automaticamente a prescrição.
A promessa de que a empresa vai verificar os valores também não deve ser tratada como garantia de preservação do prazo.
A CLT prevê a interrupção pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, com efeitos sobre os pedidos idênticos. Existem procedimentos e situações específicos que podem influenciar a contagem e precisam ser examinados individualmente.
Se já houve outro processo, acordo ou procedimento de conciliação, apresente os documentos na análise jurídica. Não é possível concluir que todos os pedidos ficaram protegidos apenas porque houve uma iniciativa anterior.
Veja também nosso artigo sobre o que acontece depois de uma denúncia ao Ministério do Trabalho.
Todo pedido trabalhista segue exatamente a mesma contagem?
Não. Embora os limites de dois e cinco anos sejam a referência mais conhecida, existem exceções e discussões sobre o momento em que determinados direitos podem ser exigidos.
Entre as situações que exigem atenção estão:
- Trabalho de menores de 18 anos: a CLT estabelece proteção específica contra a prescrição;
- Anotações para prova perante a Previdência Social: há exceção legal, que não significa cobrança ilimitada de valores;
- Acidentes e doenças ocupacionais: a identificação do marco inicial pode depender da ciência da lesão e de sua extensão;
- Processos anteriores e procedimentos específicos: podem existir efeitos sobre a contagem que precisam ser delimitados.
Também há diferenças entre tipos de pretensão. Não é adequado aplicar um cálculo genérico a todos os pedidos sem verificar sua natureza.
Perdi o prazo de dois anos: ainda posso fazer alguma coisa?
Quando a prescrição bienal se aplica e é reconhecida, ela pode impedir a cobrança judicial dos créditos abrangidos. Por isso, antes de concluir que o prazo terminou, é importante conferir a data correta de extinção do contrato e possíveis particularidades.
A projeção do aviso-prévio, a idade do trabalhador ou a existência de uma ação anterior podem exigir análise. Isso não significa que haverá uma exceção em todo caso.
Se você acredita que está perto do limite, procure avaliação com os documentos que já possui. Não espere reunir um arquivo perfeito para começar a conferir o prazo.
Quais documentos separar para avaliar uma ação trabalhista?
Uma organização inicial ajuda a identificar o contrato, os períodos envolvidos e as diferenças que podem ser discutidas:
- Documento de identificação e dados do empregador;
- Carteira de Trabalho Digital e contrato;
- Contracheques e comprovantes de pagamento;
- Registros de ponto e escalas;
- Extrato do FGTS;
- Aviso-prévio e termo de rescisão;
- Mensagens relacionadas aos fatos;
- Documentos de processos ou acordos anteriores.
Prepare também um relato simples: quando começou a trabalhar, quando ocorreram os problemas, como eram os pagamentos e quando o vínculo terminou.
A lista deve ser adaptada ao assunto. Uma discussão sobre jornada exige documentos diferentes de um pedido relacionado a doença ocupacional.
Como evitar erros na conferência do prazo?
Antes de decidir esperar, confirme três pontos:
- Qual é a data jurídica do fim do contrato? Considere o aviso-prévio e os documentos do desligamento.
- Quais créditos serão discutidos? Identifique quando cada obrigação deveria ter sido cumprida.
- Existe alguma circunstância especial? Informe processos anteriores, idade e fatos que possam influenciar a contagem.
A organização antecipada também facilita a preservação de provas. Mensagens podem ser perdidas, documentos podem deixar de estar disponíveis e testemunhas podem se tornar difíceis de localizar.
Orientação sobre ação trabalhista em Umuarama
O prazo para entrar com ação trabalhista depende da data de término do vínculo e da natureza dos pedidos. Uma avaliação individual permite conferir esses marcos e identificar quais documentos ainda são necessários.
A Advocacia Trento atende trabalhadores em Umuarama e região. Conheça a atuação do escritório em Direito Trabalhista em Umuarama para obter orientação sobre prazos e possíveis diferenças decorrentes do contrato.
Referências
- Constituição Federal — artigo 7º, inciso XXIX.
- CLT — artigos 11 e 440.
- TST — precedentes qualificados e orientações sobre prescrição.
